26 fevereiro 2007

Código Penal – uma pequena solução


Ver porjecto de lei em: Verbo Jurídico

Sobre isso já falou O Sexo dos Anjos, embora se tenha apenas pronunciado sobre o estado actual do nosso sistema penal. Quanto ás alterações, é de salientar um reforço das penas alternativas. Este reforço nunca poderá ser um meio de esvaziar prisões, mas sim um meio de desenvolver as componentes sociais das penas. Estas penas de substituição (ex.: Trabalho a favor da comunidade), porém, não estão providas de qualquer componente preventiva. Um potencial criminoso pensa “se cometer tal acto posso ir preso” mas nunca pensará “se cometer tal acto posso ter que fazer trabalho a favor da comunidade”. É a psicologia criminal que o comprova e não qualquer teoria ou principio do direito penal. Portanto essas penas de substituição nunca poderão deixar de o ser, ou seja, substitutivas das penas principais (neste momento existem duas penas principais: pena de prisão e multa) e terão que continuar a ser de aplicação ad-hoc, i.e., para cada caso em concreto. No entanto admito que o âmbito da sua aplicação possa ser alargado, nomeadamente substituído penas de prisão superiores, nomeadamente até aos 3 anos (já que ninguém é preso até aos 3 anos, todos levam pena suspensa). O actual projecto de lei apenas alarga a substituição dos 6 meses para os 2 anos.
Concordo assim com o reforço das componentes sociais nas penas. Um exemplo muito comum é o trabalho a favor da comunidade nas instituições que albergam pessoas incapacitadas devido a acidentes de viação, para quem cometer os crimes de Condução perigosa de veículo (291º CP) e Condução sob o efeito de álcool e substâncias psicotrópicas (292º CP), sendo que nestes caso se satisfaz plenamente a componente de prevenção especial na pena, i.e., a função da pena evitar que o condenado volte a cometer o mesmo ou outros crimes.

No entanto a medida quanto a mim, mais emblemática desta revisão é o alargamento da suspensão da pena de prisão, i.e., até agora uma pena de prisão apenas pode ser suspensa para condenações até aos 3 anos, embora essa suspensão possa durar até 5 anos. Esta duração abrange um conjunto de regras de conduta e de comportamentos que o condenado tem que adoptar. Com a aprovação deste projecto de lei, poderão ser suspensas as penas de prisão até 5 anos. Com o regime actual, a maior parte das penas de prisão até 3 anos são suspensas. A partir da entrada em vigor da nova lei, a maior parte das penas de prisão até 5 anos também serão suspensas na sua aplicação. Se até agora havia uma grande variedade de crimes que nunca davam em pena de prisão, daqui a uns meses passarão a existir muitos mais. Esta sim é a grande pedrada nos muros das prisões portuguesas.

A suspensão da pena de prisão deveria ser uma medida excepcional, e não geral, como acontece actualmente. Existem inúmeros crimes com pena de prisão pequena, mas que não prevêem qualquer pena de multa. Um cidadão com o cadastro limpo, que por infortúnio venha a ser condenado por ter cometido um destes crimes, não deverá ir preso. Para isso existe a suspensão da pena de prisão. Não é para condenados, reincidentes nos mesmos crimes, sejam vezes sem conta condenados a pena suspensa, só porque são jovens ou aparentem outra qualquer condição para evitarem serem presos. Hoje em dia, com os recursos e à luz da jurisprudência actual, qualquer pena de prisão até 3 anos é, invariavelmente, suspensa. Esta situação chega ao cumulo dos juízes terem que explicar aos condenados, nas leituras das sentenças, que não foram absolvidos, que as penas foram somente suspensas.

Quanto à parte especial do código penal (crimes e penas) de registar o aumento das penas relativas aos crimes mais relevantes nos últimos anos em Portugal, como a pedofilia, relações sexuais com adolescentes, auxilio à prostituição de menores, violação de segredo de justiça. De fora ficou a agravação de penas para, por exemplo, para os crimes de incêndio florestal.

De registar ainda a inclusão de crimes como tráfico de pessoas, com vista à sua exploração laboral, ou mesmo para exploração sexual ou tráfico de órgãos. Pornografia com menores e actos sexuais com menores entre os 14 e 18 anos, sob forma de prostituição, são também aditados à parte especial. De fora ficam os crimes tipo da criminalidade urbana e sobre os quais já se devia ter actuado à muito tempo. São crimes que estão incluídos em crimes gerais (ex.: Dano, Roubo, Furto) mas a realidade social, quanto a mim, exige a tipificação de actos como o “Roubo ou furto em meio de transporte colectivo”, “Grafitti em meio de transporte colectivo”, “Riscar um automóvel”, “Acção em massa de gang com o objectivo de assaltar um número elevado de pessoas, concentradas num espaço concreto” (tipo: arrastão numa praia ou num comboio), “Incêndio de automóveis”, “Dano em casa abandonada”, “Invasão de casa abandonada”, “Carjacking” Todos estes crimes deveriam ser tipificados, não só para proteger com mais eficácia os cidadãos, mostrando acima de tudo, uma atenção especial das autoridades às novas formas e meios da criminalidade e promovendo um tratamento especial aos infractores, mas também para impedir que tais comportamentos sejam, como se vem verificado, cada vez mais comuns. Contudo o grande passo para se combater este tipo de criminalidade tem que ser dado no reforço dos meios policiais, na consciencialização dos cidadãos e não apenas numa revisão do código penal.

Esta revisão do Código Penal, embora mostrando aspectos positivos e apontado, nalgumas matérias, caminhos adequados, é na sua generalidade uma revisão desadequada à realidade em que vivemos, à actualidade criminal, cuja revisão das penas somente visa um gradual esvaziamento das prisões, e estas continuarão a não ter qualquer efeito preventivo (relativo às prevenções gerais e especiais), muito menos retributivo, para a maior parte dos crimes. Resumindo, em Portugal, o crime compensa e vai continuar a compensar.

Outra questão relativa a esta revisão é a idade de imputabilidade. É um assunto complexo e sobre o qual falarei num próximo post.

Falarei também em breve na revisão do Código de Processo Penal.

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