(como tinha prometido há uns dias atrás, aqui fica a minha opinião sobre a idade máxima de inimputabilidade)
Entende-se por imputabilidade a capacidade que alguém tem de ser considerado culpado da prática de um crime.
No nosso sistema penal, são inimputáveis (não podem ser condenados pela prática de nenhum crime, porque existindo o crime e sabendo quem foi o seu autor, “não existe culpa”) os menores de 16 anos e os interditos por anomalia psíquica. Entende-se perfeitamente que um interdito por anomalia psíquica não deva assumir a culpa dos seus actos porque, na maior parte dos casos, eles nem sabem o que fazem.
No nosso sistema penal, são inimputáveis (não podem ser condenados pela prática de nenhum crime, porque existindo o crime e sabendo quem foi o seu autor, “não existe culpa”) os menores de 16 anos e os interditos por anomalia psíquica. Entende-se perfeitamente que um interdito por anomalia psíquica não deva assumir a culpa dos seus actos porque, na maior parte dos casos, eles nem sabem o que fazem.
Porém é cada vez mais frequente a discussão acerca da idade mínima de imputabilidade. A lei diz expressamente (Art. 19º Código Penal – “São inimputáveis os menores de 16 anos.”) a idade e mais nada refere quanto a este assunto. A solução apresentada pelo CDS-PP era trocar um dígito no tal artigo, o 6 pelo 4, e passar a ser catorze anos a idade mínima de imputabilidade. Quanto a mim é uma visão bastante redutora de toda a situação e que hoje em dia se mostra bastante complexa no que concerne à delinquência juvenil, ou seja, aos crimes praticados pelos menores de 16 anos. Não posso dizer que sei como era antigamente, porque ainda sou novo e não conheço dados concretos sobre este tipo de criminalidade no passado. Mas tenho a perfeita noção que a situação actual é deveras má e deve haver um esforço de toda a comunidade para a inverter. Na minha área, o direito, a acção penal em menores deve ser reforçada, sem que para isso se tenha que modificar a idade de imputabilidade. É essa a terceira via que proponho.
As minhas ideias, na sua génese, propõem uma acção disciplinar mais severa para os inimputáveis criminosos. Por um lado é preciso abandonar o conceito e reformatórios ou centros de detenção juvenil para as escolas-prisões. Estes estabelecimentos deveriam ser utilizados para jovens até aos 22 anos (mesmo que fossem condenados depois dos 16 anos) onde seria mais fácil o acesso à formação profissional. Seria uma alternativa viável para os inimputáveis dos 12 aos 16 anos, quer seja pela prática de um crime grave, quer pela prática reiterada de vários crimes pequenos. Assim existiria um regime de condenações em penas de prisão para um inimputável em “escolas”, em período nunca inferior a um ano lectivo, onde cumpriria pena de prisão e ao mesmo tempo tinha acesso facilitado à instrução escolar.
Também estes estabelecimentos deveriam ser disponibilizados para pessoas até aos 22 anos, se estes quiserem estudar. Se não quiserem estudar, a solução é fácil, uma prisão comum.
Defendo ainda a manutenção da idade mínima de imputabilidade nos 16 anos pois considero que nenhuma pessoa deve ter no seu cadastro actos que cometeu quando era imprudente e não tinha a perfeita noção do que fazia.
Defendo ainda a manutenção da idade mínima de imputabilidade nos 16 anos pois considero que nenhuma pessoa deve ter no seu cadastro actos que cometeu quando era imprudente e não tinha a perfeita noção do que fazia.
Com o alagar do âmbito da detenção e penalização da criminalidade juvenil, poderemos ajudar muitos jovens a reconhecer que o crime não compensa e forma-los para serem cidadãos cumpridores da ordem e da justiça social, sem que para isso tenham o cadastro manchado.
Nu fundo não acrescento muito à legislação existente, apenas exijo que as penalizações de jovens com menos de 16 anos não sejam excepcionais, mas sim uma prática corrente, não só para o bem de Portugal e de todos nós, mas fundamentalmente para o bem dos próprios delinquentes!
Sem comentários:
Enviar um comentário