Soube desta notícia quando li o Mote para Motim. Não é que possa ter a mesma abordagem que o Amotinado, nem que o Correio da Manha, Pois tenho obrigação de ter uma visão diferente das coisas. Não deixam de ser crime esses actos, mas passarão a necessitar de acusação particular, ou seja, o pagamento de uma taxa de justiça de 2 UC (196 €) e constituição obrigatória de mandatário judicial, ou seja, advogado.
Li alguns comentários no Correio da Manha on-line, e tenho a dizer que existe um grande desconhecimento por parte da população portuguesa face ao procedimento judicial, e até mesmo à lei substantiva penal. Não devem saber que o ofendido que se tenha constituído assistente pode requerer o reembolso da taxa de justiça, em caso de condenação do juiz, e até mesmo uma indemnização para pagamento de honorários do advogado. Outro erro muito comum é falar nos pobres como sendo vitimas deste regime judicial. O pobre que se queira constitui assistente deve dirigir-se a um balcão da segurança social e requerer o apoio judicial. Depois basta juntar o comprovativo ao requerimento de constituição de assistente. Nem precisa de esperar pela resposta da Segurança Social. Outro erro que notei foi a confusão entre furto e roubo. Furto é a subtracção de coisa alheia; Roubo é essa subtracção através de violência ou coacção física. Muitos dos exemplos dados nos comentários reportavam-se a situações de roubo, quando na notícia apenas li o crime de furto.
O que significa ser assistente?
É um sujeito processual criado pelo nosso sistema penal, para coadjuvar o Ministério Público na investigação e na acusação. É a representação do ofendido e é obrigatória a constituição nos crimes particulares, como é o caso da injúria ou difamação. Nos outros crimes (públicos e semi-públicos) é uma modalidade acessória. A acção penal, é da responsabilidade do MP, embora nos crimes semi-públicos o procedimento dependa de queixa e nos crimes particulares, o papel do MP é destinado ao Assistente, onde o MP apenas actua naqueles actos, requeridos pelo assistente que, por força do respeito ao estado de direito, só possam ser praticados pelo MP.
Para que serve a constituição de assistente?
Como já disse, um auxílio ao MP apenas visa a prossecução da penalização do arguido. Quando um lesado pretende ser ressarcido daquilo a que se viu privado pela prática de um crime têm que requerer a sua constituição como parte civil no processo e exigir uma indemnização, nos termos do processo civil, mas incluído no processo de natureza penal.
Então para que se vai fazer esta alteração ao código penal?
Não sei se será mesmo uma alteração ao código penal. Não li esta alteração no projecto de lei, mas se for apenas arranjo uma explicação: A necessidade de aliviar os tribunais de muitos processos. Não sei como será a norma transitória, mas se a não houver, como a aplicação da lei penal é sempre favorável ao arguido, os processos desta natureza, mesmo pendentes, carecerão de constituição de assistente por parte do ofendido.
Li alguns comentários no Correio da Manha on-line, e tenho a dizer que existe um grande desconhecimento por parte da população portuguesa face ao procedimento judicial, e até mesmo à lei substantiva penal. Não devem saber que o ofendido que se tenha constituído assistente pode requerer o reembolso da taxa de justiça, em caso de condenação do juiz, e até mesmo uma indemnização para pagamento de honorários do advogado. Outro erro muito comum é falar nos pobres como sendo vitimas deste regime judicial. O pobre que se queira constitui assistente deve dirigir-se a um balcão da segurança social e requerer o apoio judicial. Depois basta juntar o comprovativo ao requerimento de constituição de assistente. Nem precisa de esperar pela resposta da Segurança Social. Outro erro que notei foi a confusão entre furto e roubo. Furto é a subtracção de coisa alheia; Roubo é essa subtracção através de violência ou coacção física. Muitos dos exemplos dados nos comentários reportavam-se a situações de roubo, quando na notícia apenas li o crime de furto.
O que significa ser assistente?
É um sujeito processual criado pelo nosso sistema penal, para coadjuvar o Ministério Público na investigação e na acusação. É a representação do ofendido e é obrigatória a constituição nos crimes particulares, como é o caso da injúria ou difamação. Nos outros crimes (públicos e semi-públicos) é uma modalidade acessória. A acção penal, é da responsabilidade do MP, embora nos crimes semi-públicos o procedimento dependa de queixa e nos crimes particulares, o papel do MP é destinado ao Assistente, onde o MP apenas actua naqueles actos, requeridos pelo assistente que, por força do respeito ao estado de direito, só possam ser praticados pelo MP.
Para que serve a constituição de assistente?
Como já disse, um auxílio ao MP apenas visa a prossecução da penalização do arguido. Quando um lesado pretende ser ressarcido daquilo a que se viu privado pela prática de um crime têm que requerer a sua constituição como parte civil no processo e exigir uma indemnização, nos termos do processo civil, mas incluído no processo de natureza penal.
Então para que se vai fazer esta alteração ao código penal?
Não sei se será mesmo uma alteração ao código penal. Não li esta alteração no projecto de lei, mas se for apenas arranjo uma explicação: A necessidade de aliviar os tribunais de muitos processos. Não sei como será a norma transitória, mas se a não houver, como a aplicação da lei penal é sempre favorável ao arguido, os processos desta natureza, mesmo pendentes, carecerão de constituição de assistente por parte do ofendido.
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