Nestes últimos tempos, devido à questão do aborto, muito se tem discutido sobre dois direitos: o direito à vida e à liberdade.
Estando eu perante dois dos direitos mais importantes na regulação da nossa vida em sociedade, salta-me logo à memória o artigo 24º da Constituição da Republica Portuguesa, que é bastante claro no seu nº1: "A vida humana é inviolável." Perante este artigo, a questão do aborto tem que ser posta de parte. bem sei que a personalidade jurídica só se atribuí através do nascimento completo e com vida, mas o nosso direito penal sempre defendeu a vida intra-uterina, porque independentemente da personalidade jurídica, é de uma vida humana que se trata. Daqui posso concluir que, vida humana à parte, o cerne da discussão se situa na liberdade.
Considero que uma mulher tem o direito de engravidar, ou de não engravidar, atendendo a sua livre e ponderada vontade. Por isso mesmo se dá a liberdade à mulher, e também ao homem, de ter relações sexuais com quem quiser, quando quiser e utilizar ou não métodos contraceptivos. Por isso mesmo a lei permite à mulher, quando violada, de abortar, até às 16 semanas, porque em momento anterior a mulher foi privada da sua liberdade sexual.
Por tudo isto, e por muito mais, sou contra o aborto por livre e espontânea vontade da mulher, independentemente do prazo, porque esta já exerceu a sua liberdade em momento anterior, ou seja, no momento da relação sexual e consequente concepção do embrião. Entendo também que a liberdade de uma pessoa termina quando começa a liberdade de outra pessoa, e a liberdade é traduzida em direitos, entre os quais, o mais elementar, o direito à vida!
Estando eu perante dois dos direitos mais importantes na regulação da nossa vida em sociedade, salta-me logo à memória o artigo 24º da Constituição da Republica Portuguesa, que é bastante claro no seu nº1: "A vida humana é inviolável." Perante este artigo, a questão do aborto tem que ser posta de parte. bem sei que a personalidade jurídica só se atribuí através do nascimento completo e com vida, mas o nosso direito penal sempre defendeu a vida intra-uterina, porque independentemente da personalidade jurídica, é de uma vida humana que se trata. Daqui posso concluir que, vida humana à parte, o cerne da discussão se situa na liberdade.
Considero que uma mulher tem o direito de engravidar, ou de não engravidar, atendendo a sua livre e ponderada vontade. Por isso mesmo se dá a liberdade à mulher, e também ao homem, de ter relações sexuais com quem quiser, quando quiser e utilizar ou não métodos contraceptivos. Por isso mesmo a lei permite à mulher, quando violada, de abortar, até às 16 semanas, porque em momento anterior a mulher foi privada da sua liberdade sexual.
Por tudo isto, e por muito mais, sou contra o aborto por livre e espontânea vontade da mulher, independentemente do prazo, porque esta já exerceu a sua liberdade em momento anterior, ou seja, no momento da relação sexual e consequente concepção do embrião. Entendo também que a liberdade de uma pessoa termina quando começa a liberdade de outra pessoa, e a liberdade é traduzida em direitos, entre os quais, o mais elementar, o direito à vida!
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